Consumidora que fraturou dedo após ser atropelada por empilhadeira deve ser indenizada

O Atacadão Dia a Dia foi condenado a indenizar uma consumidora que foi atropelada por uma empilhadeira enquanto caminhava pelos corredores do estabelecimento. O juiz substituto da 6ª Vara Cível de Brasília concluiu que a conduta omissiva do réu contribuiu para que o acidente ocorresse.

A autora conta que caminhava entre as prateleiras da unidade, localizada em Águas Lindas de Goiás, quando uma empilhadeira de reposição de produtos entrou e passou por cima do pé direito. Relata que foi levada a um hospital particular em Ceilândia, onde foi diagnosticada uma fratura no dedo mindinho do pé direito. Informa que não havia, no corredor do supermercado, nenhum aviso de impedimento de entrada de clientes. Informa que o acidente causou danos materiais e morais. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o supermercado afirma que o acidente ocorreu por culpa do funcionário que dirigia a empilhadeira. Diz que foi prestada assistência à autora e que arcou com as despesas referentes aos procedimentos hospitalares, ao transporte, ao hospital e aos medicamentos. Defende que não tem dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas do processo demonstram “a desídia do réu compromete a segurança e a incolumidade física dos clientes que passam pelo local”. No caso, segundo o juiz, ficou demonstrado que o serviço prestado pelo réu ocorreu de forma defeituosa.

“O réu descumpriu o dever legal de garantir a segurança na prestação de seus serviços, colocando em risco os consumidores que transitavam pelos corredores por onde a empilhadeira passava. Desse modo, a alegação de excludente de responsabilidade por ato de terceiro não merece amparo, sendo certo que referido terceiro é funcionário do estabelecimento comercial e que o réu deixou de adotar as providências que lhe cabiam para evitar o acidente que lesionou a autora”, registrou.

Para o magistrado, o réu deve ser responsabilizado tanto pelos danos materiais quanto pelos danos morais suportados pela autora. “É inegável a ofensa à integridade física e psicológica da autora, que se acidentou e sofreu grave lesão em seu pé, em consequência do reconhecido defeito na prestação do serviço pela parte ré. A dor causada pela lesão e a necessidade de cirurgia para a sua recuperação transcendem um simples acontecimento cotidiano, sendo suficiente para causar abalo psíquico a justificar o pleito indenizatório”, pontuou.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 10 mil a título de dano moral. A ré terá ainda que restituir os valores gastos com despesas médicas.

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