Jair Bolsonaro, presidente da República, aprovou a Lei 14.289/22 que torna obrigatório o sigilo sobre a condição de pessoa portadora do vírus da imunodeficiência humana (HIV), de hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e tuberculose, no âmbito dos serviços de saúde; das instituições de ensino; dos locais de trabalho; da administração pública; da segurança pública; dos processos judiciais e das mídias escrita e audiovisual.
O texto que foi divulgado na edição desta terça, 4, do Diário Oficial da União, não permite a divulgação, seja por agentes públicos ou privados, de informações que identifiquem essas pessoas. Enquanto o segredo profissional poderá ser quebrado apenas em situações abrangidas pela lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa com o vírus. Aos menores de idade, dependerá de autorização do responsável legal.
Sanções
O não cumprimento das disposições da Lei sujeita o agente público ou privado infrator às sanções previstas no artigo 52 da Lei nº 13.709/2018, a chamada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), além das outras sanções administrativas cabíveis, e obriga-o a pagar indenização à vítima por danos materiais e morais.
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